AVISO:
FORMAS DE PAGAMENTO
• PAGAMENTO À VISTA/PARCELA ÚNICA:
◦ Desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto para pagamento efetuado até o dia 20/03/2024.
• PARCELAMENTO (10 parcelas):
◦ 1ª (primeira) parcela com vencimento no dia 20/03/2024, e as demais no mesmo dia 20 de cada mês.
AVISO AOS CONTRIBUINTES
• O prazo geral para revisão/reclamação dos lançamentos é de 60 (sessenta) dias, a partir da data do vencimento da parcela única.
• Para outros benefícios, a solicitação deve atender às condições da Lei, dentro do exercício fiscal requerido.
• As isenções e reduções deverão ser renovadas anualmente e serão suspensas em caso de infração a qualquer dispositivo do Código Tributário Municipal.
• A reclamação protocolada dentro do prazo legal tem efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora.
• A atualização monetária somente será suspensa mediante depósito em caução do valor total do tributo.
REDUÇÃO DE IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
1. Redução no valor de cada parcela do IPTU e Taxas dos Serviços Urbanos:
◦ Prazo final: 31/10/2024.
◦ Contribuinte proprietário de imóvel utilizado para residência própria, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
◦ O valor de cada parcela do carnê não excederá a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração.
2. Imóvel Tombado ou Inventariado como Patrimônio Histórico pelo COMPAC:
◦ Redução do IPTU e das taxas em 70%.
◦ Prazo final: 31/10/2024.
3. Imóvel utilizado por micro ou pequena empresas:
◦ Redução da alíquota do IPTU para 0,8%.
◦ Necessário reconhecimento pelo Município como micro ou pequena empresa.
4. Imóvel que se enquadre nas hipóteses da Lei n.º 6.423/2000 (cinturão verde e cinturão de produção animal):
◦ Prazo: até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
◦ Redução da alíquota para 0,5% ou 0,2%, conforme percentual de plantio.
ISENÇÃO DE IPTU / REDUÇÃO 50% DA TAXA DE COLETA DE LIXO
• Prazo final: 31/10/2024.
• A concessão do benefício depende de requerimento do interessado, protocolado na forma e no prazo previsto, instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso.
Outras Isenções e Benefícios:
5. Prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, para uso da União, do Estado ou do Município.
6. Prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros.
7. Sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente.
8. Áreas verdes especiais e unidades de conservação, imóveis que se enquadrem nas hipóteses da Lei n.º 5.952/1998.
9. Imóveis de propriedade de ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à residência própria ou à sua construção.
10. Entidades de assistência social cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e declaradas de utilidade pública. (art. 40, § 2º da Lei n.º 6.857/2001 e Lei n.º 6.054/1998)
11. Para tutor / curador / responsável de:
VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário ou possuidor de um único imóvel, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos nacional, nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 14886/2023)
a) que seja tutor, curador ou tenha sob a sua guarda ou responsabilidade, pessoa com deficiência mental ou portadora de transtorno do espectro autista (TEA), devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico doMunicípio;
b) com deficiência mental ou invalidez permanente, devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município
c) que seja tutor, curador ou tenha sob a sua guarda ou responsabilidade, pessoa com deficiência mental ou portadora de transtorno do espectro autista (TEA), devidamente comprovado pelo INSS ou por laudo médico do
Município;
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