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Redução de parcela: Contribuição de Melhoria:

DOCUMENTAÇÃO:

 

DOCUMENTOS PARA REDUÇÃO DE PARCELA:

PRAZO ATÉ: (VERIFIQUE)

 (*** PODERÁ SER EXIGIDA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) – LEI 6857

1) TALÃO DE LUZ EM NOME DO REQUERENTE (OUTRO DOCUMENTO NÃOSERVE!!!) -

2) RG (IDENTIDADE) DO REQUERENTE (ORIGINAL OU CÓPIA)

3) CPF DO REQUERENTE (ORIGINAL E CÓPIA)

4) COMPROVANTE DE RENDA OU

EXTRATO DE RENDA DO INSS OU

(D.C.B.) - RETIRAR EM SEU BANCO/CAIXA ELETRÔNICO

(DECLARAÇÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO)

DO REQUERENTE E DE SEU CÔNJUGE (SE HOUVER) - (ORIGINAL E CÓPIA) – CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS (cópia inteira, com todos os contratos) inclusive a folha em branco seguinte ao último contrato.

4.1) (EXTRATO BANCÁRIO NÃO É COMPROVANTE DE RENDA)

4.2 EXTRATO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO É COMPROVANTE DE RENDA

4.3) CNIS DO INSS NÃO É COMPROVANTE DE RENDA

4.4) Ou declaração de renda de próprio punho – para quem não possui registro em CTPS

5) DOCUMENTO DO IMÓVEL (REGISTRO, ESCRITURA, CONTRATO DE COMPRA E VENDA

6)CERTIDÃO DE CASAMENTO (CASO NÃO ESTEJA EM NOME DO(A) REQUERENTE) (ORIGINAL E CÓPIA)

7) CARNÊ DE IPTU DO ANO CORRENTE

8) / ATESTADO DE ÓBITO (P/ TITULAR FALECIDO

9) COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO CADU – CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – (CADASTRO EFETUADO NOS: Centros de Referência da Assistência Social – CRAS)

CASAS COM MAIS DE 70,00 m² E ATÉ 140,00 m² PARA PROPRIETÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS OU PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE - RENDA DE ATÉ 2 S/M (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – BASE OFICIAL NACIONAL)



REQUISITOS: LEI 6857/2001

Art. 228. O contribuinte proprietário de um único imóvel utilizado para residência própria, com renda mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos nacional e inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO; o valor da parcela da Contribuição de Melhoria será 5% (cinco por cento) da respectiva remuneração, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas devidas. (NR)

Parágrafo único. O lançamento poderá ser revisado, para efeito de reenquadramento proporcionalmente ao número de salários mínimos, mediante requerimento devidamente instruído com a documentação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.579/2023)

Art. 229 - A concessão dos benefícios a que se referem os artigos 227 e 228 desta lei, depende de requerimento do interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias do lançamento, devidamente instruído com prova documental de satisfação da condição exigida em cada caso, com efeito suspensivo do crédito tributário até decisão final. (Redação dada pela Lei nº 9818/2008)


 

 

 

 

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