Serviço e informação:

www.direito.vip

DECRETO TFD

DECRETO Nº 21.450, DE 10/02/2023

 

Regulamenta a Lei nº 13.821, de 21/09/2020, que estabelece prazo para ressarcimento das despesas através do instrumento "Tratamento fora de domicílio - TFD", no Município de Ponta Grossa, e dá outras providencias.


A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 71, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, de acordo com a Lei nº 13.821/2020, e tendo em vista o contido no protocolado nº 38860/2019, DECRETA:

Art. 1º O pagamento de diárias do programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD será autorizado somente para pacientes cadastrados e encaminhados pelo Programa de Tratamento Fora de Domicílio Municipal.

Art. 2º O protocolo da solicitação do pagamento de diárias/ajuda de custo para pacientes e acompanhantes do programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverá ser realizado em até 20 (vinte) dias corridos após a data do atendimento, na Praça de Atendimento da Prefeitura ou de forma online na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa.

Art. 3º O pagamento de diárias/ajuda de custo para pacientes e acompanhantes do Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverá ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da aprovação do ressarcimento pelo órgão competente.

§ 1º No momento do protocolo deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cópia do RG (rg ocultado) certidão de nascimento (quando menor de idade);
b) Cópia do comprovante de endereço atualizado que identifique ser morador do município de Ponta Grossa;
c) Cópia do cartão poupança/ou conta-corrente,(contendo os dados da agência e o nº da conta bancária) menores de idade cópia do cartão para depósito em nome da mãe/pai ou responsável com autorização judicial ou cópia do cartão do requerente da entrada da solicitação do reembolso;
d) Cópia do atestado do médico, declaração do serviço social do hospital/ clínica/laboratório, onde é realizado o tratamento/procedimento/exame, com a informação obrigatória das Pág. 2/2 datas detalhadas do comparecimento, com indicação do código do procedimento ambulatorial realizado de acordo com a tabela SIGTAP - SUS e devidamente informando se o paciente pernoitou para a realização do procedimento;
e) Cópia do RG (rg ocultado) acompanhante quando for o caso;
f) Atestado médico, quando se tratar de paciente que necessitar de acompanhante que não estiver dentro da faixa etária permitida(até 18 anos e maior de 60 anos), informando o motivo da necessidade de acompanhante e esse atestado estará sujeito a regulação.

§ 2º Não serão aceitos cartões do banco Sicredi, BMG, Programas do Governo (bolsa família, auxilio Brasil, auxilio emergencial).

§ 3º É vedado o pagamento de diárias aos paciente e/ou acompanhantes, que pernoitarem incluindo internamentos.

§ 4º Relativamente a alínea "f" do § 1º do artigo 3º, em todas as solicitações apresentadas para solicitar o reembolso deverá estar contido o atestado do acompanhante, caso o atestado não seja apresentado será calculado somente a diária do paciente.

Art. 4º Não será fornecido qualquer tipo de reembolso das despesas decorrentes da viagem acima dos valores previamente autorizados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 10 de fevereiro de 2023.

ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
Prefeita Municipal

GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
Procurador Geral do Município

 


 

 

 

------------