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D E C R E T O  Nº  2 3. 6 8 0, de 1º/07/2024
Dispõe sobre os procedimentos de avaliação e recebimentos de atestados médicos, auxílios-doença, auxílios-maternidade e aposentadorias no âmbito da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa e das Autarquias Municipais, conforme especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o protocolado n.º SEI061639/2024,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas de trabalho e disciplinar os procedimentos referentes a avaliação de atestados médicos, inclusive os suscetíveis a afastamento do trabalho em auxílio doença no âmbito da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa,
D E C R E T A

Art. 1º. Os atestados médicos e/ou odontológicos têm objetivo de justificar e/ou abonar as faltas ao serviço do empregado público municipal no âmbito da Administração Direta e Indireta, em decorrência de incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente do trabalho.
§ 1º.  Os atestados com período de licença de até 10 (dez) dias deverão ter uma cópia entregue à chefia imediata do servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data de emissão do atestado.
§ 2º.  Todos os atestados deverão de ser entregues as chefias imediatas e quando necessários serão protocolados exclusivamente pelo Departamento Administrativo, Recursos Humanos ou equivalente.
Art. 2º. Cabe à chefia imediata o repasse do atestado em até 24 (vinte e quatro) horas ao setor responsável, seja ele o Departamento Administrativo ou Recursos Humanos ou equivalente, responsável pelo local de lotação. Quando o atestado for superior a 10 dias, ou quando existirem outros atestados que venham somar mais de 10 dias nos últimos 60 dias, deverá iniciar processo e encaminhar imediatamente à Medicina do Trabalho responsável, anexando todos os atestados, devendo estar legíveis e completos, com nome do servidor, do médico/odontologista emissor do atestado, CRM/CRO, data, preferencialmente com CID - Classificação Internacional de Doenças, juntando também Documento de Identificação com foto, CPF e Comprovante de Residência, informando Matrícula, Cargo, Local de Lotação e Contato Telefônico atualizado, sob pena de responsabilização dos servidores e chefias que não cumprirem o previsto neste decreto.

§ 1º. Quando o prazo recair sobre finais de semana, pontos facultativos ou feriados e houver a impossibilidade de se efetuar o imediato encaminhamento do atestado, este deverá ocorrer impreterivelmente no próximo dia útil.
§ 2º.  No ato da entrega do atestado à chefia imediata, o servidor deverá apresentar a via original. Se necessário o encaminhamento à Medicina do Trabalho responsável, deverá fornecer Documento de Identificação com foto, CPF, Comprovante de Endereço e Contato Telefônico atualizado, os quais deverão ser conferidos, digitalizados e anexados em protocolo pelo Departamento Administrativo, Recursos Humanos ou equivalente.
§ 3º. O protocolo do Atestado Médico e/ou Odontológico com prazo fora do previsto neste decreto implicará em falta não justificada.
Art. 3º. Ao avaliar o atestado e as condições de retorno ao trabalho do servidor, o médico se pronunciará quanto à aprovação ou reprovação do atestado, prorrogando ou diminuindo o seu prazo.

§ 1º.  Analisado o atestado, o médico do trabalho deverá registrar em protocolo suas considerações e despachá-lo ao Departamento Administrativo, Recursos Humanos ou equivalente, responsável pelo local de lotação, devendo este retornar ao trabalho no primeiro dia útil seguinte ao término dos dias aprovados pelo médico do trabalho.
§ 2º.  Não havendo condições de retorno ao trabalho no período de até 15 (quinze) dias, o médico do trabalho encaminhará o protocolo com suas considerações de afastamento à Divisão de Benefícios do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para que seja emitida a Declaração de Último Dia Trabalhado e os demais trâmites internos necessários, referentes às folhas de pagamentos e à manutenção do contrato de trabalho, no prazo de 02 dias úteis.
§ 3º.  O servidor que for avaliado pelo médico do trabalho e somar mais de 15 dias de atestados do mesmo CID ou CID correlacionados, será afastado e suspenso da folha de pagamentos e encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social, para o pleito do Benefício por Incapacidade Temporária, conforme regulamenta este decreto.
§ 4º. Em relação aos servidores que tiveram aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição concedida antes da Emenda Constitucional 103/2019, que não tiverem condições de retorno ao trabalho no período de até 15 (quinze) dias, o médico do trabalho encaminhará o protocolo com suas considerações de afastamento à Divisão de Benefícios do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para os demais trâmites internos necessários, referentes às folhas de pagamentos e à manutenção do contrato de trabalho, no prazo de 02 dias úteis. Caso o afastamento perdure por mais de 180 dias, será reavaliado pelo médico do trabalho. O servidor deverá ser reavaliado periodicamente pelo médico do trabalho em períodos máximos de até 180 dias, mediante decisão do médico do trabalho, a fim de renovar o afastamento, comprovando estar em tratamento, conforme manifestação do médico assistente.
Art. 4º.  Anexada a Declaração de Último Dia Trabalhado, a Divisão de Benefícios do Departamento de Recursos Humanos/SMARH encaminhará o protocolo ao Departamento de Atendimento ao Servidor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para que por meio de sua Divisão de Apoio Administrativo, sejam iniciados os trâmites necessários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, auxiliando o servidor em relação ao pleito do Benefício por Incapacidade Temporária.
§ 1º. O Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH realizará o acompanhamento do afastamento, efetuando contato com o servidor através de telefone, meios eletrônicos e/ou atendimento de balcão.
§ 2º. O Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH, de posse do protocolo referente ao afastamento do servidor, deverá iniciar os trâmites legais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, seja agendando perícia presencial ou solicitando análise documental através de possível sistema próprio, contato telefônico via 135 ou orientará o próprio servidor a solicitar somente quando não houver outra possibilidade.
§ 3º. Quando necessário à prorrogação do benefício, o Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH solicitará por meio de possível sistema próprio, contato telefônico via 135, ou orientará o próprio servidor a solicitar somente quando não houver outra possibilidade.
Art. 5º. O Apoio Administrativo do Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH atuará no sentido de auxiliar o servidor a verificar o deferimento ou o indeferimento obtido através da perícia médica e/ou análise documental do INSS. Nos casos onde conste na Comunicação de Decisão/CRER e/ou documento timbrado do INSS o indeferimento do pedido, de posse do mesmo, o Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH anexará e encaminhará o protocolo do servidor à Medicina do Trabalho, para que seja agendada a avaliação médica e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

§ 1º. Realizada a avaliação pericial e/ou análise documental do INSS, o servidor, ou seu representante/familiar, estará obrigado a apresentar ao Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH a Comunicação de Decisão/CRER, referente ao resultado da perícia médica e/ou análise documental, no prazo máximo 24 horas a contar da data do atendimento agendado junto ao INSS, referente a perícia médica e/ou análise documental, sendo esse documento essencial para a viabilização da realização da análise e avaliação de retorno ao trabalho e emissão do ASO. Havendo estouro do prazo previsto, seu retorno ao trabalho e reinicio da remuneração acontecerá somente a partir da data da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO – APTO, mediante a confirmação do retorno ao trabalho.

§ 2º.  Nos casos de Indeferimento do Pedido e em que o servidor já possa retornar ao trabalho, poderá o servidor/titular entrar em contato telefônico via 135, solicitando o Recurso Administrativo e acompanhando por meio do aplicativo Meu INSS.
§ 3º. Quando o servidor obtiver o Indeferimento do Pedido e ainda necessitar do benefício por incapacidade temporária, caso não seja reafastado na avaliação do médico do trabalho, deverá apresentar novo atestado, datado posteriormente à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO de APTO para retorno ao trabalho.
§ 4º.  O servidor que necessitar do reafastamento, estará sujeito às carências e trâmites impostos do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo avaliar por meio de contato telefônico 135, a possibilidade de solicitar o Recurso Administrativo junto ao INSS. Posteriormente às carências e, se reencaminhado, o Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH deverá iniciar todo o trâmite, conforme o “caput” do artigo 4º deste decreto.
Art. 6º. Confirmado o encaminhamento para o retorno ao trabalho através do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO - APTO, o Médico do Trabalho despachará o protocolo à Divisão de Benefícios/SMARH, para iniciar a regularização da nova situação funcional, que o encaminhará para conhecimento do local de sua lotação, que responderá se houve o retorno ao trabalho.
    I -  o retorno do servidor ao trabalho deverá se dar no dia útil seguinte à emissão do ASO;
    II -  o agendamento de perícia no INSS pelo servidor, após o recebimento do ASO, sujeita o servidor à aplicação das medidas disciplinares cabíveis, uma vez que o Médico do Trabalho emitiu documento de aptidão, devendo, portanto, apresentar-se no local de trabalho munido da segunda via do ASO, não podendo a chefia reintegrá-lo às funções sem o recebimento do referido documento.
    III - A chefia não poderá reintegrar o servidor às funções sem o recebimento da segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO – APTO, sob pena de responsabilização e aplicação das medidas disciplinares cabíveis.
    IV - Para fins de reinício do pagamento da remuneração do servidor, quando houver o retorno deste ao trabalho, deverá ser considerada a data de cessação do benefício, informada pela Comunicação de Decisão/CRER e/ou documento timbrado do INSS, desde que entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do "§ 1º" do artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º. Convertido o Benefício por Incapacidade Temporária em Benefício por Incapacidade Temporária Acidentária - Auxílio-Acidente, o servidor ou representante/familiar, estará obrigado a apresentar a Carta de Concessão do benefício à chefia imediata, que deverá encaminhar ao Departamento Administrativo, Recursos Humanos ou equivalente, sendo este responsável por protocolar e encaminhar as informações ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para que sejam atendidos os trâmites previstos pelo § 5º da Lei 8.036/1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 8º. Convertido o Benefício por Incapacidade Temporária em Benefício por Incapacidade Permanente, o servidor deverá apresentar a Carta de Concessão ao Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH, que anexará ao protocolo referente ao afastamento, remetendo a Divisão de Benefícios/SMARH, para ajustes necessários referentes ao contrato de trabalho.
§ 1º. É de responsabilidade do servidor/titular, a realização da prova de vida anual, inclusive da verificação da necessidade de revisão do benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social a cada ano ou quando for notificado por carta ou sistema Meu INSS.
§ 2º.  Havendo o encerramento do benefício o servidor estará obrigado a apresentar imediatamente a Comunicação de Decisão/CRER e/ou documento timbrado do INSS ao Departamento de Atendimento ao Servidor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que desarquivará o protocolo inicial, anexando o documento e encaminhando à Medicina do Trabalho responsável, para que seja realizada a avaliação de retorno e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, sob pena de aplicação de medida disciplinar por ato omissivo, caso não formalize a informação.
Art. 9º.  Em qualquer momento que se obtenha a aposentadoria especial, por tempo de serviço ou idade, fica o servidor obrigado a apresentar a Carta de Concessão à chefia imediata, que deverá encaminhar ao Departamento Administrativo, Recursos Humanos ou equivalente, sendo assim, protocolado e encaminhado à Divisão de Rescisão do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para que seja dado início ao desligamento, sob a pena de aplicação de medida disciplinar por ato omissivo, caso não formalize a informação.
Art. 10.  O servidor afastado e/ou que não pretenda retornar ao trabalho após a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO - APTO, que em qualquer momento decida pleitear benefício por vias judiciais, estará obrigado a manter o Departamento Administrativo, Recursos Humanos ou equivalente, inteirado do andamento processual, atualizando periodicamente, inclusive apresentando sentença quando transitado em julgado, sendo que estas informações deverão tramitar através do Sistema Eletrônico de Informações, sendo encaminhadas à Divisão de Benefícios/SMARH que, no prazo de 02 dias úteis, efetuará os trâmites internos necessários, referentes às folhas de pagamentos e à manutenção do contrato de trabalho.
§ 1º.    Posteriormente, encaminhará ao Departamento de Atendimento ao Servidor/SMARH, para o acompanhamento.
§ 2º.    O não cumprimento poderá acarretar ao servidor a aplicação de medida disciplinar por ato omissivo, caso não formalize a informação.
Art. 11.  O Poder Executivo concederá licença maternidade à empregada gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias da seguinte forma:

    I -  120 (cento e vinte) dias custeados pelo Regime Geral da Previdência Social;
    II -  60 (sessenta) dias consecutivos, com remuneração integral paga pelo Município.

§ 1º.    A licença maternidade de que trata este artigo não exclui o gozo de férias remuneradas, nos termos da legislação vigente.
§ 2º.    A empregada gestante poderá optar pela fruição das férias em período consecutivo à licença maternidade.
§ 3º.    Por meio do Departamento Administrativo ou Recursos Humanos ou equivalente, a servidora gestante ou representante/familiar, protocolará pedido dirigido à Divisão de Benefícios do Departamento de Recursos Humanos/SMARH, acompanhado da digitalização do atestado médico original de 180 dias emitido pelo médico especialista autenticado no Sistema Eletronico de Informações, em até 48 horas, a contar da data da emissão.
§ 4º.    No ato do protocolo deverá fornecer Documento de Identificação com foto, CPF, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento do recém-nascido, informar Matrícula, Local de Lotação e o Contato Telefônico atualizado, com a finalidade de otimizar a convocação pelo Médico do Trabalho para que este avalie as condições de retorno ao trabalho, ao final do período da licença.
Art. 12. Independente da situação fica o servidor responsável em manter seus contatos e endereços junto aos departamentos envolvidos, otimizando os trâmites necessários em seu próprio benefício.
Art. 13. Ficam os Departamentos Administrativos ou Recursos Humanos ou equivalentes, responsáveis em divulgar e dar conhecimento dos procedimentos contidos neste Decreto aos servidores lotados sob suas respectivas responsabilidades.
Art. 14.  Ficam revogados os Decretos nºs 5.829/2012, 5.992/2012, 11.966/2016 e 19.429/2021.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 1º de julho de 2024.

ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
Prefeita Municipal

GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
Procurador Geral do Município


 

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